REGULARIZE O SEU IMÓVEL E PROTEJA SEU PATRIMÔNIO!

Se você deseja regularizar a situação do seu imóvel e obter a escritura e a matrícula em seu nome, então, você deve regularizar a propriedade do seu imóvel, certamente isso irá trazer maior segurança para você e a sua família.
Proteja o seu patrimônio!

Processo Administrativo no Cartório de Imóveis

Assessoria na compra e venda de imóveis

Desocupação de imóvel adquirido em leilão

Ações para defesa da posse e propriedade

Distrato de compra e venda de imóvel na planta

Qual a diferença entre adjudicação compulsória e usucapião?

Adjudicação compulsória e usucapião são as duas principais formas da regularização da propriedade um imóvel.

Adjudicação compulsória: processo judicial pelo qual uma pessoa que comprou um imóvel e pagou por ele tem o direito de receber a escritura definitiva do imóvel, mesmo que o vendedor não queira fazer. A adjudicação é uma forma de obrigar a pessoa que vendeu o imóvel transfira a propriedade possibilitando assim seu registro na matrícula do imóvel.

Usucapião: é o procedimento pelo qual uma pessoa pode se tornar proprietária de um imóvel que não foi adquirido por meio do contrato de compra e venda ou qualquer outro tipo de negócio. A usucapião pode ser através de processo judicial ou pelo cartório, sendo o principal requisito para se realizar em cartório, documentos que comprovem a posse sobre o bem por determinado período. E os requisitos gerais para a usucapião são: ocupar o imóvel de forma pacífica e ininterrupta por pelo menos 5 anos, não podendo o imóvel ser objeto de disputa judicial e tratar o bem imóvel como se seu fosse. Também pode haver a exigência de não ser proprietário de outro imóvel na mesma cidade.

Principal diferença: A principal diferença entre os dois procedimentos é que a usucapião se aplica a casos em que a pessoa ocupa o imóvel por um período de tempo sem contestação, enquanto a adjudicação compulsória se aplica a casos em que a pessoa vendeu o imóvel não quer transferir a propriedade, ou comprou um imóvel mais não realizou a devida transferência do bem em cartório.

Para que serve a regularização da propriedade de um imóvel?

A regularização da propriedade de um imóvel tem o objetivo de registrar o imóvel em nome do seu verdadeiro proprietário, evitando conflitos sobre quem é o proprietário e eventuais prejuízos. Existem duas principais formas de regularização: a adjudicação compulsória, que é um processo judicial que visa transferir a propriedade do imóvel para o comprador, e a usucapião, um procedimento que serve para regularizar um imóvel adquirido de forma informal, por meio da posse, sem escritura pública ou matrícula em cartório.

As principais situações que geram a necessidade de regularização da propriedade de um imóvel são a compra por meio de contrato de gaveta ou a ocupação de um imóvel por longo período de tempo.

Contrato de gaveta: apesar de ser um contrato de compra e venda, ele não tem validade perante terceiros, pois não é uma escritura feita em cartório. Assim, para garantir a propriedade legal do imóvel, é necessário realizar a regularização por meio da adjudicação compulsória ou da usucapião.

Ocupação de imóvel: é aquele imóvel que não foi comprado pela pessoa, foi ocupado por longo período de tempo, sem oposição de ninguém, tomando o imóvel para si como se seu fosse, portanto é necessário realizar a usucapião para que se regularize a propriedade.

Vantagens

Atendimento Facilitado

Documentos Agilizados

Estratégia Personalizada

Aprovação da solução

Acompanhamento regular

Quais as vantagens de se regularizar um imóvel?

Regularizar a propriedade de um imóvel traz diversas vantagens para os seus proprietários. Uma das principais é a segurança jurídica, uma vez que a regularização garante o direito de propriedade sobre o imóvel, evitando possíveis questionamentos judiciais que possam colocar em risco a posse do imóvel.

As vantagens de regularizar a propriedade de um imóvel são inúmeras e podem fazer toda a diferença para você e sua família. Além de assegurar a propriedade de um patrimônio de valor considerável, que pode ser passado de geração em geração.

Como podemos te ajudar?

Nosso escritório de advocacia conta com um advogado especialista em regularização de imóveis, capaz de auxiliar na adoção da melhor estratégia, ingressando com as ações necessárias e auxiliando na obtenção dos documentos exigidos.

Isso reduzirá os custos e aumentará as chances de um resultado eficaz, garantindo a segurança jurídica do proprietário e a regularização completa do imóvel.

Além disso, também podemos ajudar na contratação de outros profissionais para elaboração de projetos técnicos, análise de zoneamento e regularização de obras, bem como na representação em processos administrativos relacionados à regularização de imóveis e a orientação em relação aos tributos incidentes sobre o imóvel.

PRINCIPAIS DÚVIDAS DOS CLIENTES

Isso irá depender da via necessária! No processo de Usucapião, nas vias Extrajudicial e Judicial, a via Extrajudicial pode levar em média até 6 meses, a depender da demanda do cartório competente, já na via Judicial pode levar entre 03 a 04 anos, lembrando que isso depende de caso para caso, sendo essas informações apenas uma estimativa.

A adjudicação compulsória, nas vias extrajudicial ou judicial, o tempo na Extrajudicial tende a ter essa média também por volta de 06 meses, a depender da demanda do cartório competente, e na judicial em média 02 anos, ressaltando que não existe um prazo exato para isso, sendo isso somente estimativas, pois, existem diversos fatores externos que poderão afetar o prazo para conclusão da ação.

Todo documento que puder comprovar a sua posse e/ou o negócio jurídico, poderá ser utilizado, como por exemplo:

  • Contrato de compra e venda;
  • Conta de energia elétrica em seu nome;
  • Carne de IPTU em seu nome;
  • Contrato de cessão de direitos;
  • Promessa ou compromisso de compra e venda;
  • Instrumento de doação.

É lógico, que isso dependerá de cada caso, e qual ação judicial é necessária para  regularizar a propriedade.

Alguns exemplos de documentos mais complexos, mas importantes na hora de regularizar o seu imóvel:

  • A planta e memorial descritivo;
  • Ata notarial de posse;
  • Certidões negativas do imóvel (CND);
  • Declaração por meio de instrumento público de vizinhos do imóvel que atestem sua posse;

O nome do proprietário do imóvel constará na certidão de MATRÍCULA do imóvel, também conhecida como: “RG do imóvel”.
Este documento é público e pode ser solicitado por qualquer pessoa que tiver interesse, estando arquivado no Cartório de Registro de Imóveis competente pela região onde o imóvel está situado.

Atenção: Imóveis que não passaram por nenhuma transação imobiliária ou modificação necessária de registro, desde 1973, podem não ter de fato uma matrícula possuindo apenas transcrição, documento anterior a regulamentação das matriculas de imóvel.

Você sabia : Conforme prevê o Provimento 89 do CNJ, você pode ter acesso a matricula do imóvel por meio de pedido eletrônico, em qualquer região que você estiver, existem sites que fornecem a matricula do imóvel de forma virtual, tendo ou não, a depender do tipo de produto que você comprar, a mesma válida da matricula física.

É possível.

Considerando o fato do casamento com o falecido cônjuge, que comprou o imóvel por meio de contrato de gaveta, é possível regularizar diretamente no seu nome e de herdeiros sem a necessidade de fazer inventário.

A cláusula de retrovenda é um direito do vendedor de comprar novamente o imóvel após determinado período posterior à venda.

Sendo pouco usual no mercado, mas, existe a possibilidade, então, é necessário ter muita cautela.

Pois, esta pode ser muito prejudicial a quem comprou o imóvel.

A ESCRITURA do imóvel é um documento que assegura a existência desta negociação entre o proprietário e sua intenção de vender o bem, assim como a do comprador em adquirir o imóvel, registrando que ambas as partes estavam cientes de todas as condições da negociação.

Depois da lavratura da escritura no Cartório de Notas, as disposições do contrato passam a ser públicas, trazendo ainda mais força para seu cumprimento.

Cabe destacar que, a escritura não tem prazo de vencimento, ou seja, não precisa ser renovada.

Quanto à MATRÍCULA do imóvel, está contém todas as informações fundamentais para a identificação da propriedade, estando descritas todas informações da propriedade sobre esse bem imóvel, como exemplo o seu histórico de escrituras, as mudanças de proprietário, possíveis hipotecas, alienações fiduciárias, garantias ou ônus registrado sobre o bem.

ATENÇÃO : A transferência do bem IMÓVEL apenas será realizada, a partir do momento que for feito na matrícula do imóvel.

A promessa de compra e venda é um contrato preliminar no qual, as partes definem e pactuam que celebrarão futuramente o contrato de compra e venda, sendo este segundo contrato, hábil para realizar a transferência do imóvel com seu devido registro no cartório.

O que significa que a promessa não transfere o bem imóvel, somente gera a obrigação das partes em negociar de acordo com o preço, prazo e demais condições acordadas.

O compromisso admite ter uma cláusula de arrependimento para ambas as partes, que a qualquer tempo podem desistir do negócio, o que não eximirá perdas e danos se houver, e também deverá ser exercida de forma justa e adequada.

Já o compromisso de compra e venda também é uma espécie de contrato preliminar, porém, ele é considera um contrato acessório ao contrato de compra e venda.

Nele há a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, em outras palavras, as partes não podem desistir do negócio, o que não pode ser confundido com o descumprimento do contrato, neste caso pode gerar a sua resolução, seu distrato. No compromisso é possível também um acordo de desistência do contrato por ambas as partes.

ATENÇÃO : O contrato de compromisso de compra e venda poderá ser averbado na matrícula do imóvel, configurando um direito real ao comprador, tal direito não está presente no contrato de promessa de compra e venda.

É uma espécie de débito que fica vinculado ao imóvel e não ao seu proprietário, em outras palavras, independente de quem seja o atual proprietário do imóvel, será o próprio imóvel que responderá pela dívida.

É diferente de outros tipos de débito em que o proprietário possa ter em seu nome na época da venda, como por exemplo um débito bancário, que quando não vinculado ao imóvel na época da venda, não atingiria o negócio feito pelo comprador de boa-fé, ou seja, se essa dívida não estiver registrado na matricula do imóvel na época da compra, diferente dos casos de débitos “propter rem” não atinge o imóvel.

O comprador do imóvel deve ficar atento no momento da negociação para que seja somado ao valor da venda ou abatido do valor da compra, dívidas de caráter “propter rem”, para que o comprador não tenha a surpresa de comprar um imóvel e o mesmo estar com uma dívida que se não forem pagas irão executar o próprio bem imóvel.

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